Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA VILELA STRASSBURGER DANIGNO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.092,00 (vinte e seis mil e noventa e dois reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do leilão (10/08/2022) até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (10/08/2022) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, até a data do efetivo pagamento. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (10/08/2022) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa.