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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006884-74.2025.8.21.0049

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5006884-74.2025.8.21.0049
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006884-74.2025.8.21.0049/RS

REQUERENTE : SILVANO ROBERTO GETELINA

ADVOGADO(A) : RUDINEI CARATI (OAB RS056591)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANO ROBERTO GETELINA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a inexigibilidade do recolhimento do ICMS sobre a energia produzida na unidade de microgeração fotovoltaica, injetada e posteriormente compensada pelos créditos gerados pela parte autora; b) condenar à restituição do valor simples de R$ 1.592,41 (evento 44, CALC2), e dos valores pagos durante o curso processual; c) o valor da condenação acima deverá observar apenas a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora a partir de cada pagamento indevido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006884-74.2025.8.21.0049/RS REQUERENTE : SILVANO ROBERTO GETELINA ADVOGADO(A) : RUDINEI CARATI (OAB RS056591) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANO ROBERTO GETELINA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a inexigibilidade do recolhimento do ICMS sobre a energia produzida na unidade de microgeração fotovoltaica, injetada e posteriormente compensada pelos créditos gerados pela parte autora; b) condenar à restituição do valor simples de R$ 1.592,41 (evento 44, CALC2), e dos valores pagos durante o curso processual; c) o valor da condenação acima deverá observar apenas a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora a partir de cada pagamento indevido.