Ementa
Em face do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, de outro lado, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Nelson Luiz Lopes da Silva contra Banco Agibank S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade segue suspensa, na forma do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.