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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5011404-47.2025.8.21.0059

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5011404-47.2025.8.21.0059
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, inc. I, c/c o art. 485, inc. I, do CPC, por entender irregular a representação processual da parte autora, que apresentou procuração com assinatura eletrônica em vez de firma reconhecida conforme determinado pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na validade da procuração com assinatura eletrônica para fins de representação processual, sem necessidade de reconhecimento de firma.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela parte, sem impor como requisito de validade o reconhecimento de firma.

2. A representação processual constitui pressuposto de validade essencial para o desenvolvimento regular do processo, mas o próprio CPC, em seu art. 76, adota postura de flexibilização e saneamento, tratando eventuais vícios como irregularidades passíveis de correção.

3. A parte autora não permaneceu inerte, tendo peticionado e juntado novo instrumento de mandato com assinatura eletrônica diversa, acompanhada de relatório de validação.

4. A extinção do processo sem resolução do mérito representa medida extrema, aplicável apenas quando o vício é insanável ou quando a parte, após intimação, permanece em deliberada inércia.

5. Impedir o prosseguimento da demanda por vício formal, quando a vontade da parte em outorgar poderes ao advogado é manifesta, configura excesso de formalismo, em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido.