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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4009325-38.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4009325-38.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

577/SP

EXEQUENTE : ANNE CAROLINE DOS SANTOS CORREIA 34855591807

ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB SP485326)

SENTENÇA

O acesso à Justiça se faz por portas múltiplas, no entanto, a escolha de ajuizamento de ações no Juizado Especial Cível implica na observância das limitações impostas por sua lei, seu rito e procedimentos especiais. E a Lei 9.099/95 é cristalina quanto à extinção do feito em caso de não localização da parte executada. Dito isso, e uma vez que a parte executada não foi localizada no endereço constante dos autos; o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (Provimento CG 27/2016). Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009325-38.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : ANNE CAROLINE DOS SANTOS CORREIA 34855591807 ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB SP485326) SENTENÇA O acesso à Justiça se faz por portas múltiplas, no entanto, a escolha de ajuizamento de ações no Juizado Especial Cível implica na observância das limitações impostas por sua lei, seu rito e procedimentos especiais. E a Lei 9.099/95 é cristalina quanto à extinção do feito em caso de não localização da parte executada. Dito isso, e uma vez que a parte executada não foi localizada no endereço constante dos autos; o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 2% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.