Ementa
577/SP
EXEQUENTE : ANNE CAROLINE DOS SANTOS CORREIA 34855591807
ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB SP485326)
SENTENÇA
O acesso à Justiça se faz por portas múltiplas, no entanto, a escolha de ajuizamento de ações no Juizado Especial Cível implica na observância das limitações impostas por sua lei, seu rito e procedimentos especiais. E a Lei 9.099/95 é cristalina quanto à extinção do feito em caso de não localização da parte executada. Dito isso, e uma vez que a parte executada não foi localizada no endereço constante dos autos; o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (Provimento CG 27/2016). Publique-se.