Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por supressão da fase conciliatória obrigatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) ausência dos pressupostos fáticos para o reconhecimento do superendividamento; (iii) aplicabilidade do Tema 1085 do STJ aos descontos em conta corrente e do limite de 70% previsto no Decreto Estadual nº 43.337/2004; (iv) proporcionalidade da multa fixada por descumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação não representa supressão da fase conciliatória, mas medida assecuratória indispensável à sua própria eficácia, funcionando como garantia de preservação do mínimo existencial do devedor enquanto o rito legal se desenvolve.
2. A situação de superendividamento da parte autora está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que os descontos em folha de pagamento e conta corrente comprometem parcela significativa de seus rendimentos, prejudicando sua subsistência.
3. O Tema 1085 do STJ, que afasta a limitação de descontos em conta corrente, não se aplica às ações de superendividamento, que possuem rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, com fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
4. A limitação dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a Lei nº 14.131/2021 e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento.
5. A multa fixada em R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é proporcional e razoável, tendo natureza coercitiva e não indenizatória, sendo adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.