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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Renovatória de Locação 4006065-87.2026.8.26.0597

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4006065-87.2026.8.26.0597
Inteiro teor

Ementa

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4006065-87.2026.8.26.0597/SP

AUTOR : AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.

ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ (OAB SP241338)

SENTENÇA

vistos. À vista da ausência de citação da parte requerida, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência formulada pela parte autora no evento 23. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade da parte configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4006065-87.2026.8.26.0597/SP AUTOR : AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A. ADVOGADO(A) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ (OAB SP241338) SENTENÇA vistos. À vista da ausência de citação da parte requerida, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência formulada pela parte autora no evento 23. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade da parte configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C.