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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5120681-93.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
21/02/2024
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5120681-93.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto pelo espólio, representado pelo inventariante, contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, determinando a liberação do valor bloqueado via Sisbajud, sob o fundamento de que o montante inferior a 40 salários mínimos seria impenhorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, com base na interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Conforme julgamento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.677.144, pela Corte Especial, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas ao montante de até quarenta salários-mínimos quando o valor estiver depositado em caderneta de poupança. Se a medida constritiva atingir dinheiro mantido em conta de outra natureza ou qualquer outra aplicação financeira, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos e desde que fique comprovado pelo devedor que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Caso concreto no qual não houve tal comprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: a garantia da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente à quantia de até 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, sendo extensível à constrição que atingir valor mantido em conta-corrente ou qualquer outra espécie de aplicação financeira, desde que comprovado pela parte atingida pela constrição que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §1º, 833, IV e X, e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; AgInt no REsp 1868824/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 08/03/2021; e AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j.24/11/2020.