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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5181683-80.2024.8.21.0001

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5181683-80.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 2,06% ao mês, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, e determinando a restituição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando a alegação de abusividade da taxa contratada de 4,05% ao mês.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros contratada de 4,05% ao mês destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, que era de 2,06% ao mês na data da contratação.

2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que a taxa média de mercado é apenas referencial e que o simples fato de a taxa contratada estar acima da média não significa, por si só, abusividade, a discrepância no caso concreto é flagrante e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

3. A instituição financeira não trouxe aos autos nenhum dado acerca dos custos suportados para a captação dos recursos, nem esclareceu as peculiaridades do perfil de risco da consumidora que justificassem a alta taxa de juros aplicada.

4. A ausência de informações sobre o spread bancário e sobre as peculiaridades da operação de crédito impede a aferição da justificativa para a cobrança de taxa tão superior à média de mercado.

5. Consequência lógica da revisão contratual é a repetição do indébito de forma simples e a descaracterização da mora no período de inadimplência, conforme a tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem justificativa plausível pela instituição financeira quanto às peculiaridades da operação, configura abusividade e autoriza sua limitação à taxa média de mercado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/06/2022; STJ, REsp n. 2.009.614, 3ª Turma; STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28).

DECISÃO MONOCRÁTICA

MBM SEGURADORA SA apela da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no âmbito da ação de revisão de contrato bancário ajuizada por ISIS AZEVEDO MARQUES, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos relativos à AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ISIS AZEVEDO MARQUES contra MBM SEGURADORA S.A. para o efeito de REDUZIR os juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1240304 revisado, aplicando-se a taxa mensal de mercado na data da contratação de 2,06% ao mês, conforme informações consolidadas do sistema financeiro, divulgadas no site do Banco Central do Brasil, acima referidas, para a modalidade Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, excluídos encargos de mora até o trânsito em julgado da sentença, e CONDENAR a demandada a restituir, na forma simples e/ou compensar com o saldo devedor valores pagos a maior, mantidos demais encargos contratuais. A restituição deverá observar correção monetária pelos índices do IPCA, a contar da data de cada pagamento, e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC), a contar da citação.

Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.800,00, considerando a natureza da causa, a repetição da matéria e observadas as diretrizes do art. 85, § 8º, do CPC.

No recurso, a apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença que julgou procedente a ação, alegando a regularidade da contratação firmada com a apelada, a observância da legislação aplicável às entidades de previdência complementar e o cumprimento do dever de informação quanto às condições do contrato, especialmente no que diz respeito às taxas de juros pactuadas, defendendo a impossibilidade de limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a ausência de demonstração de abusividade concreta. Requer, portanto, seja dado integral provimento ao recurso (evento 38, APELAÇÃO1).

A apelada apresentou contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), ocasião em que defendeu a manutenção da sentença, haja vista a evidente abusividade da taxa de juros contratada, argumentando que a discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é tão significativa que, por si só, comprova a onerosidade excessiva. Requereu o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.