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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5006461-87.2024.8.21.0037

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5006461-87.2024.8.21.0037
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

I. CASO EM EXAME:

Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual, reduzindo os juros remuneratórios e reconhecendo a descaracterização da mora e determinando a devolução simples do que foi pago a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a aplicação do índice IGP-M para correção monetária dos valores a serem restituídos; (b) a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (a) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não análise do documento de score da autora; (b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, considerando o alto risco da operação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato correto no momento oportuno, e a controvérsia sobre os juros remuneratórios foi solucionada com base nos parâmetros objetivos da taxa média de mercado.

A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.

A aplicação do IPCA como índice de correção monetária para os valores a serem restituídos mostra-se adequada, em consonância com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024.

Os honorários advocatícios foram majorados por apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC, considerando que o proveito econômico com a revisão do contrato não remuneraria de forma digna o patrono da parte autora.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso da instituição financeira desprovido e provido em parte o da autora.