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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000837-14.2026.8.21.2001

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5000837-14.2026.8.21.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo; (b) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova.

As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula n.° 382 do STJ.

A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.

A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.