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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5314595-07.2025.8.21.0001

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5314595-07.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta pelo procurador da parte autora contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário julgada procedente, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na metodologia e no quantum da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente se é cabível a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, somente é cabível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.

No caso em análise, o proveito econômico decorrente do pedido revisional é mensurável, tornando incabível o arbitramento dos honorários por equidade.

O entendimento aplicado está em consonância com o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando for possível mensurar o proveito econômico obtido.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido.