Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SEGURADORA. COISA JULGADA MATERIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de afastamento da responsabilidade tributária da embargante pelos tributos, ante a ocorrência de coisa julgada, e improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Novo Hamburgo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à ocorrência de coisa julgada material sobre a responsabilidade tributária da seguradora pelo ISSQN incidente sobre comissões pagas às corretoras; (iii) configuração de decadência parcial do crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e abril de 2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais a apelante entende necessária sua reforma, sendo suficiente para evidenciar o inconformismo e viabilizar o exercício do contraditório em grau recursal.
2. A Súmula nº 304 do STF, que estabelece que a denegação de mandado de segurança não faz coisa julgada contra o impetrante, aplica-se apenas quando a denegação ocorre por ausência de direito líquido e certo, sem adentrar no mérito da controvérsia jurídica.
3. No caso em análise, o mandado de segurança anterior (Processo nº 9005309-97.2018.8.21.0019) foi denegado com análise do mérito da questão controversa, reconhecendo a legalidade da responsabilidade tributária da seguradora pelo ISSQN sobre as comissões de corretagem, adquirindo a imutabilidade da coisa julgada material.
4. O ISSQN, como tributo sujeito a lançamento por homologação, possui regime específico para contagem do prazo decadencial, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, mas a jurisprudência consolidada do STJ, na Súmula 555, estabelece que quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal conta-se na forma do art. 173, I, do CTN.
5. Considerando que os fatos geradores ocorreram em 2014, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 2015, com termo final em 31 de dezembro de 2019, e o auto de infração foi expedido em 23 de abril de 2019, com notificação em 26 de abril de 2019, não se configurando a decadência alegada.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. Recurso desprovido.