Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Segundo o art. 90 do CPC, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, inclusive com condenação a pagar à parte ré as despesas por ela antecipadas; condeno também a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.