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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000590-12.2011.8.21.0141

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5000590-12.2011.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GESSI SOARES MARTINS DO AMARAL em face de GEISEL MARA ANTUNES e BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de débito da autora para com a ré GEISEL MARA ANTUNES, representado pela Duplicata Mercantil nº 733, no valor de R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais) ; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o cancelamento definitivo do protesto; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto (06/07/2011). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo. 85, §2º, do CPC, face à natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o tempo dispendido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000590-12.2011.8.21.0141/RS AUTOR : GESSI SOARES MARTINS DO AMARAL ADVOGADO(A) : YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541) ADVOGADO(A) : CLEO REGIS SOUZA DA SILVA (OAB RS045638) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GESSI SOARES MARTINS DO AMARAL em face de GEISEL MARA ANTUNES e BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de débito da autora para com a ré GEISEL MARA ANTUNES, representado pela Duplicata Mercantil nº 733, no valor de R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais) ; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o cancelamento definitivo do protesto; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto (06/07/2011). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo. 85, §2º, do CPC, face à natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o tempo dispendido.