Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GESSI SOARES MARTINS DO AMARAL em face de GEISEL MARA ANTUNES e BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de débito da autora para com a ré GEISEL MARA ANTUNES, representado pela Duplicata Mercantil nº 733, no valor de R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais) ; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o cancelamento definitivo do protesto; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto (06/07/2011). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo. 85, §2º, do CPC, face à natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o tempo dispendido.