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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Liquidação Provisória por Arbitramento 5000008-13.2009.8.21.0131

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5000008-13.2009.8.21.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. [grifei].

Veja-se, a homologação judicial de tal acordo pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, não apenas conferiu-lhe segurança jurídica, mas também instituiu uma condição para o recebimento dos valores, a saber, a sua adesão.

A perda superveniente do interesse processual é, portanto, manifesta. O provimento jurisdicional buscado tornou-se desnecessário, uma vez que a satisfação da pretensão material foi viabilizada por outro meio, de caráter extrajudicial e com o aval do Supremo Tribunal Federal.

Configurada a ausência de uma das condições da ação, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração do evento 68, com efeitos infringentes, para suprimir a omissão apontada quanto ao julgamento da ADPF 165, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade do feito, o fato de se estar a tratar de demanda de massa, a desnecessidade de produção de prova oral, o tempo de tramitação do processo, e o labor zeloso dos profissionais (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por estar a requerente a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5000008-13.2009.8.21.0131/RS REQUERENTE : ANTONIO CARLOS ROSA - REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE MARIA PACHECO ROSA ADVOGADO(A) : NESTOR AUGUSTO CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS108826) ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) REQUERIDO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em razão da sentença proferida no evento 100, alegando omissão na decisão, em razão da superveniência do julgamento da ADPF 165, que que reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Fez considerações sobre a inexistência de direito adquirido a amparar a condenação, e discorreu sobre os termos do acordo coletivo homologado pelo STF em razão da ADPF antes mencionada. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com o afastamento dos vícios apontados (evento 105). Na sequência, apresentou proposta de acordo (evento 113). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 125). Em sua manifestação, a parte embargada refutou as alegações do embargante, afirmando que este se equivoca na interpretação do Tema 285, que, segundo ela, validou os acordos formulados entre as partes no que se refere aos Planos Econômicos. Destacou que, ao longo do processo, houve inúmeras tentativas de acordo, inclusive por meio da plataforma disponível, mas todas foram negadas pelo banco. Considerou, ainda, que a proposta de acordo apresentada pelo embargante (Evento 113), no valor de R$ 115,24, seria irrisória em comparação com o valor devido, e que, se o banco tivesse interesse, deveria efetuar o pagamento da proposta apresentada pela própria parte embargada no Evento 59 (R$ 80.000,00). Por fim, requereu a improcedência dos embargos declaratórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento, em parte, em razão da omissão quanto ao julgamento da ADPF 165, contudo, não para julgar improcedentes deduzidos pelo autor como pretendido pela parte ré, mas para extinguir o processo sem resolução do mérito por FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade traduz-se na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a adequação refere-se à escolha do meio processual apto a proporcionar o resultado almejado. Tal condição deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas perdurar ao longo de todo o curso processual, sob pena de, em sua ausência superveniente, a extinção do feito se impor como medida de rigor. No caso vertente, a pretensão autoral cinge-se à cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, matéria que, como é de notório conhecimento, gerou uma das maiores litigiosidades em massa da história do Poder Judiciário brasileiro. A complexidade do tema, aliada ao seu imenso impacto social e econômico, levou a questão ao exame do Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, buscou soluções para a controvérsia. Recentemente, um fato jurídico de magna importância alterou substancialmente o panorama processual para as demandas desta natureza, o que não foi apreciado na sentença do evento 32, merecendo, portanto, acolhimento os embargos para proporcionar a sua análise. Refiro-me ao julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, que, em conjunto com os Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212 (Temas 264, 265, 284 e 285 da Repercussão Geral), consolidou um novo paradigma para a resolução dos conflitos relativos aos expurgos inflacionários. Naquela oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o Acordo Coletivo firmado entre as principais instituições financeiras do país, representadas pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), e as entidades representativas dos poupadores, como a Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Este acordo, construído sob a mediação da Advocacia-Geral da União, estabeleceu um mecanismo extrajudicial para a quitação das disputas, por meio da adesão voluntária dos poupadores a uma plataforma eletrônica destinada ao pagamento dos valores. Assim constou do dispositivo da decisão ora mencionada: DISPOSITIVO No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia. Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivo. Ainda que um número relevante de poupadores tenha celebrado acordo com a instituição bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário manter aberta a possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a que têm direito. Destaco que tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da extinção definitiva da presente ADPF. Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. [grifei]. Veja-se, a homologação judicial de tal acordo pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, não apenas conferiu-lhe segurança jurídica, mas também instituiu uma condição para o recebimento dos valores, a saber, a sua adesão. A perda superveniente do interesse processual é, portanto, manifesta. O provimento jurisdicional buscado tornou-se desnecessário, uma vez que a satisfação da pretensão material foi viabilizada por outro meio, de caráter extrajudicial e com o aval do Supremo Tribunal Federal. Configurada a ausência de uma das condições da ação, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração do evento 68, com efeitos infringentes, para suprimir a omissão apontada quanto ao julgamento da ADPF 165, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade do feito, o fato de se estar a tratar de demanda de massa, a desnecessidade de produção de prova oral, o tempo de tramitação do processo, e o labor zeloso dos profissionais (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por estar a requerente a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Com o trânsito em julgado e, satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.