Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002869-05.2025.8.21.0068/RS
REQUERENTE : JESSICA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : FERNANDA CLEVESTON OHASHI (OAB RS103592)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada, em 09 de maio de 2025, por JESSICA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A parte autora narra, em sua petição inicial (Evento 1, INIC), que é genitora de um aluno matriculado na Escola General David Canabarro, localizada no município de São Sebastião do Caí/RS. Alega que, em 17 de abril de 2025, enquanto se encontrava nas dependências da referida instituição de ensino, foi vítima de agressões físicas perpetradas por um casal, pais de outro estudante. Sustenta que, contrariamente ao noticiado pela imprensa local, que teria divulgado uma versão de que ocorrera uma briga entre duas mães, a realidade fática foi diversa, pois afirma ter sido imobilizada pelo genitor do outro aluno enquanto era agredida pela mãe deste, sem qualquer possibilidade de reação ou defesa. Em razão da suposta falsidade das informações veiculadas e do abalo à sua honra e imagem, a autora solicitou administrativamente à direção da escola o fornecimento das imagens das câmeras de segurança, com o fito de comprovar a veracidade de sua versão dos fatos. Contudo, seu pedido foi negado sob o argumento de que a disponibilização das gravações, por conterem imagens de crianças e adolescentes, dependeria de ordem judicial, em observância às normas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante da negativa, a autora buscou a tutela jurisdicional, formulando pedido de tutela provisória de urgência para que o réu fosse compelido a apresentar as gravações do circuito interno de segurança do dia do ocorrido, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da ação. (Evento 1)
O feito foi inicialmente distribuído à Vara Adjunta da Direção do Foro, que declinou da competência (Evento 4), e, após redistribuição, o Juízo da Vara Judicial Comum também declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de competência absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 8).
Recebidos os autos neste Juizado, em decisão proferida em 15 de maio de 2025 (Evento 13), o pleito de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, o direito à preservação da imagem de crianças e adolescentes, previsto no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deveria prevalecer sobre o direito à prova da autora, ressalvando-se a possibilidade de acesso posterior ao material, após a instauração do contraditório e com a adoção das cautelas necessárias para a proteção dos menores.
Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação (Evento 21), arguindo, em sede de preliminar, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Fundamentou sua tese no fato de que a Escola General David Canabarro integra a rede pública municipal de ensino de São Sebastião do Caí, e não a rede estadual. Para corroborar sua alegação, juntou reportagem jornalística e captura de tela de pesquisa em ferramenta de busca na internet, que indicam a natureza municipal do estabelecimento de ensino. Em decorrência, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou petição (Evento 26), na qual reconheceu o equívoco no direcionamento da ação. Diante da comprovação de que a escola é de responsabilidade do ente municipal, requereu o aditamento da petição inicial, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de retificar o polo passivo da demanda, determinando a inclusão do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ e, consequentemente, a exclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se manifestou no Evento 21, anuindo expressamente com o pleito da autora, concordando com a retificação do polo passivo e reiterando seu pedido de exclusão do feito.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O cerne da presente decisão cinge-se à análise da possibilidade de retificação do polo passivo da demanda após a citação do réu originário, com a consequente exclusão deste e a inclusão de um novo ente público, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. A questão, de natureza eminentemente processual, exige uma análise à luz dos princípios que norteiam o moderno Direito Processual Civil, em especial os da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
De início, cumpre assentar que a legitimidade das partes constitui uma das condições para o regular exercício do direito de ação, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil. Sua ausência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou arguida em preliminar de contestação, como o fez diligentemente o Estado do Rio Grande do Sul. No caso em tela, a documentação apresentada pelo ente estatal, somada à própria nomenclatura da instituição de ensino ("Escola Municipal General David Canabarro"), e o subsequente reconhecimento pela parte autora, tornam incontroversa a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder a uma pretensão de obrigação de fazer cujo objeto — as imagens de um circuito de segurança — está sob a guarda e responsabilidade de uma escola pertencente à rede municipal de ensino.
Uma vez estabelecida a ilegitimidade do réu originário, a solução tradicional, sob a égide de um formalismo mais estrito, seria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a propositura de uma nova demanda em face da parte legítima. Contudo, tal encaminhamento se revela contrário à efetividade e à racionalidade processual, valores prestigiados pelo atual ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 4º e 6º, consagrou os princípios da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, orientando o julgador a, sempre que possível, superar os vícios processuais para entregar às partes uma solução definitiva para o conflito.
Nesse contexto, a providência requerida pela autora, de aditamento da petição inicial para correção do polo passivo, encontra amparo legal e se alinha perfeitamente com a teleologia do sistema processual. O artigo 329 do Código de Processo Civil disciplina a matéria, estabelecendo em seu inciso II que, após a citação e até o saneamento do processo, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu. No caso dos autos, a alteração pretendida não se refere ao pedido ou à causa de pedir, mas sim a um elemento subjetivo da lide, qual seja, a parte ré. A jurisprudência e a doutrina, por aplicação analógica e em homenagem aos princípios já mencionados, têm admitido a correção do polo passivo em situações como a presente, especialmente quando há concordância expressa do réu originariamente demandado.
Na hipótese vertente, o requisito do consentimento foi plenamente satisfeito. Após o requerimento de retificação formulado pela autora no Evento 19, o Estado do Rio Grande do Sul foi intimado a se manifestar e, no Evento 21, anuiu de forma inequívoca com o pedido, concordando com sua exclusão e com a inclusão do Município de São Sebastião do Caí. Essa concordância elimina qualquer óbice à alteração subjetiva da lide, permitindo o saneamento do vício sem a necessidade de extinção prematura do feito. O deferimento do pedido, portanto, não apenas atende à vontade das partes atualmente no processo, mas também prestigia a economia processual, evitando que a autora tenha que arcar com o ônus de ajuizar uma nova ação idêntica, e promove a celeridade, permitindo que o processo avance em direção à análise do mérito da controvérsia.
Configurada a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Sul e havendo pedido expresso para sua exclusão, com a devida anuência, impõe-se a extinção do feito em relação a ele.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 329, II, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil:
DEFIRO o pedido de aditamento à inicial formulado pela parte autora.
DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO da presente demanda, para que passe a constar como parte requerida o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, que deverá ser citado para contestar o feito.
EXCLUO o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL do polo passivo da demanda, e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva.