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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4020771-72.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4020771-72.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 1.600,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024) e para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, ambos a contar do arbitramento (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020771-72.2026.8.26.0016/SP AUTOR : BRUNO IQUE LEAL SEPULVEDA ADVOGADO(A) : LUCAS IAGO LEAL SEPULVEDA (OAB PI017751) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 1.600,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024) e para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, ambos a contar do arbitramento (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.