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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001402-18.2026.8.26.0655

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4001402-18.2026.8.26.0655
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HELIO CAIO DE FREITAS DANTAS contra FOGGO ENTERTAINMENT LTDA. CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% ( dez por cento ) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária ( art. 98, § 3º do Código de Processo Civil ). Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001402-18.2026.8.26.0655/SP AUTOR : HELIO CAIO DE FREITAS DANTAS ADVOGADO(A) : LETÍCIA OURIVIO FARIA (OAB MG176775) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROHRMANN FERREIRA (OAB MG130321) RÉU : FOGGO ENTERTAINMENT LTDA. ADVOGADO(A) : EROS NEGRÃO THEODORAKOPOULOS (OAB SP537239) ADVOGADO(A) : FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB SP207033) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HELIO CAIO DE FREITAS DANTAS contra FOGGO ENTERTAINMENT LTDA. CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% ( dez por cento ) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária ( art. 98, § 3º do Código de Processo Civil ). Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.