Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HELIO CAIO DE FREITAS DANTAS contra FOGGO ENTERTAINMENT LTDA. CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% ( dez por cento ) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária ( art. 98, § 3º do Código de Processo Civil ). Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.