Ementa
CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)
ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)
ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR LAUXEN
ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA
EXECUTADO : JOSE ADEMAR CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A) : DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, o acordo foi assinado pelos procuradores das partes, que possuem poderes para transigir, estando presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 66, ACORDO1) para produzir os seus jurídicos e legais efeitos — artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
2. Considerando a concessão de parcelamento pela parte exequente, suspendo a demanda pelo prazo concedido, na forma do 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo suspensivo, intime-se a parte exequente para informar a quitação do débito ou requerer a retomada da execução, nos termos do acordo homologado.
3. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária que pretende, deverá o executado acostar documento que ateste a sua condição financeira, trazendo aos autos comprovante de que não declarou renda à Receita Federal nos últimos 3 anos, mediante apresentação de documentos fornecidos no site do fisco ou, caso tenha declarado, trazer as 3 últimas declarações completas a fim de comprovar renda e patrimônio compatíveis com o benefício almejado.
Intime-se.