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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5001089-29.2011.8.21.0033

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5001089-29.2011.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)

ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)

ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR LAUXEN

ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA

EXECUTADO : JOSE ADEMAR CORREA DA SILVA

ADVOGADO(A) : DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Ademais, o acordo foi assinado pelos procuradores das partes, que possuem poderes para transigir, estando presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil.

Assim, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 66, ACORDO1) para produzir os seus jurídicos e legais efeitos — artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

2. Considerando a concessão de parcelamento pela parte exequente, suspendo a demanda pelo prazo concedido, na forma do 922 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo suspensivo, intime-se a parte exequente para informar a quitação do débito ou requerer a retomada da execução, nos termos do acordo homologado.

3. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária que pretende, deverá o executado acostar documento que ateste a sua condição financeira, trazendo aos autos comprovante de que não declarou renda à Receita Federal nos últimos 3 anos, mediante apresentação de documentos fornecidos no site do fisco ou, caso tenha declarado, trazer as 3 últimas declarações completas a fim de comprovar renda e patrimônio compatíveis com o benefício almejado.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001089-29.2011.8.21.0033/RS EXEQUENTE : YOUNG, DIAS, LAUXEN E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSESSORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR LAUXEN ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO : JOSE ADEMAR CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ademais, o acordo foi assinado pelos procuradores das partes, que possuem poderes para transigir, estando presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Assim, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 66, ACORDO1) para produzir os seus jurídicos e legais efeitos — artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a concessão de parcelamento pela parte exequente, suspendo a demanda pelo prazo concedido, na forma do 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo suspensivo, intime-se a parte exequente para informar a quitação do débito ou requerer a retomada da execução, nos termos do acordo homologado. 3. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária que pretende, deverá o executado acostar documento que ateste a sua condição financeira, trazendo aos autos comprovante de que não declarou renda à Receita Federal nos últimos 3 anos, mediante apresentação de documentos fornecidos no site do fisco ou, caso tenha declarado, trazer as 3 últimas declarações completas a fim de comprovar renda e patrimônio compatíveis com o benefício almejado. Intime-se.