Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007565-92.2025.8.21.0033/RS
AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
SENTENÇA
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte-ré a pagar para a parte-autora o valor de R$ 112.618,66, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora pela taxa legal, ambos desde a data do cálculo, 27/03/2025 (evento 1, DOC6), vedada a cobrança da multa de 2% por ausência de comprovação de sua pactuação. Diante de decaimento mínimo do autor, CONDENO a parte-ré a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte-autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a revelia, o valor da condenação e o grau de complexidade da causa, observada a duração da lide e a desnecessidade de dilação probatória. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/RS, sem necessidade de conclusão. Se nada for requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, quitadas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa, sem necessidade de conclusão dos autos. O cumprimento de sentença deverá ser distribuído separadamente no sistema Eproc, com novo número. Diante da revelia, o trânsito em julgado deverá ser certificado somente após o decurso do prazo ao revel, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Registro e publicação da sentença de modo eletrônico. INTIMEM-SE.