Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5012670-50.2025.8.21.0033

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5012670-50.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSENTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos julgada improcedente.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o ressarcimento à seguradora dos valores pagos pelo sinistro de equipamentos danificados em decorrência de falha na prestação do serviço de energia elétrica.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A seguradora sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao realizar o pagamento de indenização ao beneficiário do serviço, conforme estabelecido no art. 786 do Código Civil.

4. No caso dos autos, embora a suposta ocorrência de danos aos equipamentos dos segurados, não houve observância do procedimento determinado nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados pela concessionária demandada.

5. O fato de não ter sido realizada a regular notificação administrativa de ressarcimento de danos resulta na impossibilidade de a concessionária de energia elétrica examinar os prejuízos alegados, tratando-se de condição essencial para possibilitar a demonstração da existência ou eventual exclusão da responsabilidade da concessionária.

IV - DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação cível desprovida.

Tese de julgamento: “Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e os serviços da concessionária de energia elétrica, especialmente pela irregularidade e intempestividade da notificação extrajudicial, não há direito de regresso da seguradora em ver-se ressarcida pela indenização paga ao segurado.”

Dispositivo relevante citado: CC, Art. 349, 786; CPC, Art. 85, 373; CF, art. 37, § 6º.