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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004507-46.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5004507-46.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIA WINK ROSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação na correção das parcelas do pagamento da indenização da licença prêmio efetuado administrativamente, pelo índice IPCA-E, devendo ser observada a metodologia de cálculo indicada na fundamentação e a prescrição quinquenal. Sobre este montante a ser indenizado, por sua vez, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação até 09.12.2021. A contar dessa data, deverá incidir somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, com fundamento no art. 3°, da EC n. 113/2021, até a data da publicação da EC 136/25, voltando a aplicar os índices anteriores (IPCA-E e juros da caderneta de poupança).", mantendo-se os demais termos da decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004507-46.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JULIA WINK ROSA ADVOGADO(A) : ANDREA FERRI (OAB RS102008) ADVOGADO(A) : NEREU VARGAS DE CASTRO (OAB RS096499) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, consequentemente, RETIFICO a evento 19, SENT1, para que passe a ter a seguinte redação: ?III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIA WINK ROSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação na correção das parcelas do pagamento da indenização da licença prêmio efetuado administrativamente, pelo índice IPCA-E, devendo ser observada a metodologia de cálculo indicada na fundamentação e a prescrição quinquenal. Sobre este montante a ser indenizado, por sua vez, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação até 09.12.2021. A contar dessa data, deverá incidir somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, com fundamento no art. 3°, da EC n. 113/2021, até a data da publicação da EC 136/25, voltando a aplicar os índices anteriores (IPCA-E e juros da caderneta de poupança).", mantendo-se os demais termos da decisão.