Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIA WINK ROSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação na correção das parcelas do pagamento da indenização da licença prêmio efetuado administrativamente, pelo índice IPCA-E, devendo ser observada a metodologia de cálculo indicada na fundamentação e a prescrição quinquenal. Sobre este montante a ser indenizado, por sua vez, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação até 09.12.2021. A contar dessa data, deverá incidir somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, com fundamento no art. 3°, da EC n. 113/2021, até a data da publicação da EC 136/25, voltando a aplicar os índices anteriores (IPCA-E e juros da caderneta de poupança).", mantendo-se os demais termos da decisão.