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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5020129-73.2023.8.21.0001

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5020129-73.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020129-73.2023.8.21.0001/RS

EXEQUENTE : MAURO VIEIRA CENTENO FILHO

ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150)

EXEQUENTE : DANIEL VON HOHENDORFF

ADVOGADO(A) : GIOVANI ZILLI KRÜGER (OAB RS050714)

ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150)

ADVOGADO(A) : GIOVANI ZILLI KRÜGER

ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF

SENTENÇA

Diante da análise do cenário fático-jurídico atual do feito, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pois satisfeito integralmente o crédito executado. 1.1. CANCELEM-SE eventuais restrições e penhoras existentes, lançando as anotações no sistema e comunicando aos órgãos pertinentes.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020129-73.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MAURO VIEIRA CENTENO FILHO ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) EXEQUENTE : DANIEL VON HOHENDORFF ADVOGADO(A) : GIOVANI ZILLI KRÜGER (OAB RS050714) ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) ADVOGADO(A) : GIOVANI ZILLI KRÜGER ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF SENTENÇA Diante da análise do cenário fático-jurídico atual do feito, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pois satisfeito integralmente o crédito executado. 1.1. CANCELEM-SE eventuais restrições e penhoras existentes, lançando as anotações no sistema e comunicando aos órgãos pertinentes.