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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000931-10.2022.8.21.0155

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5000931-10.2022.8.21.0155
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOELI TEREZINHA SCHUSTER e JUVENCIO EGAS AYRES DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE LAJEADO, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.100,68, a título de danos materiais, devidos em favor dos autores. A atualização monetária respeitará os seguinte critério: da data dos recibos e notas fiscais (desembolso) até 8 de dezembro de 2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, e os juros incidem a partir da citação do ente municipal, observada a variação da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se unicamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Súmula 54/STJ, até o efetivo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000931-10.2022.8.21.0155/RS REQUERENTE : SOELI TEREZINHA SCHUSTER ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) REQUERENTE : JUVENCIO EGAS AYRES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOELI TEREZINHA SCHUSTER e JUVENCIO EGAS AYRES DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE LAJEADO, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.100,68, a título de danos materiais, devidos em favor dos autores. A atualização monetária respeitará os seguinte critério: da data dos recibos e notas fiscais (desembolso) até 8 de dezembro de 2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, e os juros incidem a partir da citação do ente municipal, observada a variação da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se unicamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Súmula 54/STJ, até o efetivo pagamento.