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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4004183-69.2026.8.26.0604

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4004183-69.2026.8.26.0604
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEIDIMAR BITENCOURT MATOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Revogo a tutela provisória concedida no evento 11, com eficácia após o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação, ressalvada eventual decisão superveniente em sentido contrário. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).? Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4004183-69.2026.8.26.0604/SP REQUERENTE : LEIDIMAR BITENCOURT MATOS ADVOGADO(A) : CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) REQUERIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEIDIMAR BITENCOURT MATOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Revogo a tutela provisória concedida no evento 11, com eficácia após o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação, ressalvada eventual decisão superveniente em sentido contrário. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).? Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sumaré, 16 de outubro de 2026.