Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGOSTINHO JESUINO em face de BANCO AGIBANK S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente em relação ao contrato de empréstimo consignado número 1512364055; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 23, e, por conseguinte, DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor (NB 190.522.419-0), sob o código relativo ao referido contrato; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados referentes ao contrato 1512364055, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá se operar a Taxa Selic, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá se operar a Taxa Selic, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se. Publique-se.