Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5056480-74.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5056480-74.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que INSS conceda o auxílio-acidente a contar de 03/10/2024, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056480-74.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NELSON ADRIANO PEREIRA DE MACEDO ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que INSS conceda o auxílio-acidente a contar de 03/10/2024, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.