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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5011034-89.2025.8.21.0052

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5011034-89.2025.8.21.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO PIRES LOPES em face do MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e cumprida no evento 4, DOC1. b) DECLARAR a nulidade parcial do lançamento tributário referente ao ITBI do imóvel objeto da lide, devendo a base de cálculo ser o valor de R$ 29.665,00, valor da transação, e não o valor venal de referência arbitrado pelo Município.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011034-89.2025.8.21.0052/RS REQUERENTE : DIEGO PIRES LOPES ADVOGADO(A) : DIEGO PIRES LOPES (OAB RS141269) ADVOGADO(A) : ARTHUR AMORAS SORIANO DE MELLO (OAB SP330391) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO PIRES LOPES em face do MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e cumprida no evento 4, DOC1. b) DECLARAR a nulidade parcial do lançamento tributário referente ao ITBI do imóvel objeto da lide, devendo a base de cálculo ser o valor de R$ 29.665,00, valor da transação, e não o valor venal de referência arbitrado pelo Município.