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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5038435-69.2023.8.21.0008

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5038435-69.2023.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa prévia de resolução administrativa configura falta de interesse processual que justifique o indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O direito de acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício da jurisdição.

2. A matéria em discussão é eminentemente de direito material e consumerista, envolvendo a validade e a regularidade de uma relação contratual com instituição financeira, não havendo na legislação aplicável qualquer exigência que condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa.

3. A adesão à plataforma "Solução Direta-Consumidor", criada em parceria entre o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e a Secretaria Nacional do Consumidor, é facultativa, não podendo ser imposta como condição obrigatória para o acesso à jurisdição.

4. O interesse processual está presente quando a tutela judicial for viável para a solução de um conflito, sendo a ação revisional via necessária e útil para a parte autora dirimir sua pretensão de revisão de contrato bancário.

5. A exigência de tentativa de resolução extrajudicial como requisito processual não previsto em lei configura interpretação que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito não caracteriza falta de interesse de agir e não pode fundamentar o indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, 485, I, e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50035597920228210087, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 09-12-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50090642620248210008, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 17-11-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50320406120238210008, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 17-06-2024.