Ementa
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015624-34.2023.8.21.0035/RS
REQUERENTE : KATIA ANDREA PRESTES PEDROZO
ADVOGADO(A) : ROMILDA PACHECO (OAB RS092162)
SENTENÇA
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por e para condenar o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL ao pagamento de indenização em favor da parte autora correspondente à diferença entre o mínimo legal de 1/3 da carga horária destinada à hora-atividade e a fração de 1/5 já concedida pelo réu. O valor da indenização, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ter como base o custo da hora-aula, de forma simples (sem adicional e sem reflexos), excluindo-se os períodos de férias, recesso, licenças, "recreio" e o período de suspensão total de aulas em razão da pandemia de COVID-19. O direito à indenização está limitado aos anos letivos em que devidamente comprovada a atividade de regência, respeitada a prescrição quinquenal.