Ementa
Ante o exposto, com fundamentos no artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR i) a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; ii) a inexigibilidade das parcelas contratuais não adimplidas pela autora, devendo as rés absterem-se de efetuar quaisquer cobranças de forma judicial ou extrajudicial, confirmando-se a tutela deferida; CONDENAR a ré a restituir, de forma imediata, de R$ 28.200,00. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso de cada parcela, deduzida multa de 20%, até a citação, a partir de quando incidirá a Taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.