Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase processual (Lei 9099/95, art. 55, caput). Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção com baixa definitiva e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001342-52.2026.8.26.0491/SP
EXEQUENTE : MARLENE CABRAL MOURA RIBEIRO TERRA
ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB SP372374)
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso concreto, embora regularmente intimado(a), o(a) autor(a) deixou transcorrer in albis o prazo conferido para regularizar a peça vestibular, tendo apresentado peticionamento manifestamente intempestivo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase processual (Lei 9099/95, art. 55, caput). Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção com baixa definitiva e arquive-se. Publique-se. Dispensado o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Intimem-se.