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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5018806-80.2026.8.21.7000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5018806-80.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que indeferiu a utilização do recurso "teimosinha" disponibilizado pelo sistema Sisbajud no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a medida seria ineficaz e potencialmente gravosa, considerando o histórico recente do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") via sistema SISBAJUD, para buscar ativos financeiros da parte executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme o art. 805 do CPC, mas também deve-se evitar onerar demasiadamente o credor.

2. Existindo meio rápido e eficaz à disposição do juízo para averiguar a existência de bens em nome do devedor, é razoável a sua utilização, sem que se exija o esgotamento das alternativas à disposição do credor.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados para autorizar-se a penhora online via sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD.

4. A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SISBAJUD, é amplamente aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por se tratar de método que facilita a penhora de dinheiro e a satisfação do crédito.

5. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a ferramenta junto ao sistema SisbaJud, permitindo a reiteração automática das ordens de bloqueio eletrônico de valores até a satisfação integral do débito, em consonância com a Recomendação nº 51/2015 do CNJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA em face da decisão interlocutória do evento 177, DESPADEC1 dos autos de primeiro grau, que indeferiu a utilização do recurso "teimosinha" disponibilizado pelo Sisbajud no cumprimento de sentença movido contra FERNANDA ALVES DA SILVA, nos seguintes termos:

A reiteração de pedidos de penhora online é medida que se alinha aos princípios da efetividade e da celeridade processual, especialmente porque a situação financeira do devedor é dinâmica. No entanto, o histórico processual demonstra que a mesma medida, recentemente adotada, resultou no bloqueio de valores ínfimos e, ademais, reconhecidos como impenhoráveis em instância superior.

A nova tentativa, embora admissível em tese, deve ser ponderada diante do quadro fático. A execução se arrasta desde 2016 sem sucesso na localização de patrimônio penhorável, e a repetição de diligências que se mostraram ineficazes ou que atingiram verbas de natureza alimentar impõe um ônus desproporcional à executada e à máquina judiciária.

O cálculo mais recente apresentado pela exequente (evento 174) PET1 CALC2, indica um débito remanescente de R$ 23.184,87. Diante da ausência de novos elementos que sugiram uma alteração substancial na capacidade econômica da devedora, um novo ciclo de bloqueios "teimosinha" apresenta baixa probabilidade de êxito e alto risco de atingir novamente verbas de sustento.

Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por considerar a medida ineficaz e potencialmente gravosa, com base no histórico recente do processo.

DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento útil do feito. Fica a parte credora ciente de que, no silêncio, o processo será arquivado administrativamente, facultada a sua reativação a qualquer tempo, mediante indicação de meios concretos para a satisfação do crédito.

Intimem-se. Cumpra-se.

Em suas razões, alega que induvidosamente a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao julgador adotar todas as medidas necessárias ao regular trâmite do feito e, consequentemente, à satisfação do crédito, tal qual determina o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que seu pleito se mostra absolutamente razoável e extremamente relevante à execução subjacente, porquanto a reiteração do bloqueio online pelo período de trinta dias aumenta significativamente as chances de encontrar algum ativo nas contas da parte executada.

Salienta que a possibilidade de bloqueio reiterado foi um grande avanço da substituição do sistema BACENJUD ao sistema SISBAJUD. Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a utilização do referido sistema, na modalidade reiterada, a fim de buscar ativos passíveis de penhora, e, ao final, o provimento do recurso.

Foi concedida a antecipação de tutela na decisão de evento 7, DESPADEC1.

Foram apresentadas contrarrazões ao evento 14, PET1.

O Ministéro Público declinou de intervir no feito (evento 18, PROMOÇÃO1).