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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5168348-57.2025.8.21.0001

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
5168348-57.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANO MORAL AFASTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento do registro inscrito "em prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no valor de R$ 274,29, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na análise da correção da sentença quanto ao afastamento da condenação por danos morais, verificando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ à situação fática delineada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O próprio apelante carreou aos autos o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) que demonstra de maneira inequívoca a existência de múltiplas anotações desabonadoras em seu nome, anteriores e simultâneas àquela objeto da lide.

2. A aplicação da Súmula 385 do STJ é medida que se impõe, pois a honra objetiva não pode ser considerada abalada por uma nova inscrição, ainda que irregular, quando o crédito do consumidor já se encontrava previamente maculado por outros apontamentos legítimos.

3. Os registros constantes do SCR, por se tratar de sistema gerido pelo Banco Central do Brasil, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao autor o ônus de afastar tal presunção, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. Para fazer jus à indenização por danos morais, não bastaria ao apelante demonstrar a irregularidade da inscrição específica que impugna, mas também provar que as demais inscrições que maculavam seu nome eram igualmente ilegítimas.

5. A ausência de impugnação específica quanto às inscrições preexistentes faz com que estas sejam consideradas, para fins de aplicação da Súmula 385, como legítimas, tornando imperativo o afastamento do pleito indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.

Tese de julgamento: 1. A inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, ainda que sem notificação prévia, não gera dano moral quando preexistem outras anotações desabonadoras legítimas em nome do consumidor, aplicando-se a Súmula 385 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 206, XXXVI, 373, I, 932, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 568.