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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5010030-50.2025.8.21.0041

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
5010030-50.2025.8.21.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE CORREA PIMEL em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A, para: a) declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios fixados no contrato firmado entre as partes (evento 8, CONTR2), sendo limitada à taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação (5,55% a.m. e 91,25% a.a.) e descaracterizar a mora; b) condenar a instituição financeira ré a recalcular o saldo devedor e o valor de todas as parcelas do financiamento, utilizando a taxa de juros ora fixada; e c) autorizar a compensação dos valores cobrados e pagos a maior com eventuais valores devidos e, não havendo valores devidos, condenar o réu na repetição, em sua forma simples. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desembolso, com acréscimo dos juros legais, a contar da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010030-50.2025.8.21.0041/RS AUTOR : ALEXANDRE CORREA PIMEL ADVOGADO(A) : JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A) : JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE CORREA PIMEL em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A, para: a) declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios fixados no contrato firmado entre as partes (evento 8, CONTR2), sendo limitada à taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação (5,55% a.m. e 91,25% a.a.) e descaracterizar a mora; b) condenar a instituição financeira ré a recalcular o saldo devedor e o valor de todas as parcelas do financiamento, utilizando a taxa de juros ora fixada; e c) autorizar a compensação dos valores cobrados e pagos a maior com eventuais valores devidos e, não havendo valores devidos, condenar o réu na repetição, em sua forma simples. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desembolso, com acréscimo dos juros legais, a contar da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.