Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I e IV, e § 1º, I, do CPC9, em razão da inépcia da petição inicial e da irregularidade de representação não sanada nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC10 e art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/199411, e, ainda, pela configuração de litispendência nos termos do art. 337, VI e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC12, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e V, do CPC13. Prejudicada a apreciação do pedido liminar. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos réus e de angularização da relação processual. Com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC14, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a gravidade da conduta (litigância predatória), sua reiteração e o impacto sistêmico da prática adotada. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas), para apuração de eventual padrão reiterado de litigância predatória por parte do autor, com adoção das providências institucionais cabíveis. Ainda, oficie-se à OAB/RS e à OAB/PR, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, em razão da atuação profissional sem comprovação de inscrição suplementar nesta Seccional, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Sentença sujeita à remessa necessária. O Cartório deverá promover as diligências necessárias para a remessa dos autos à superior instância. Publique-se.