Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. 7. Custas pela parte desistente. Porém, verifica-se que já foram pagas. 8. Sem honorários, ante a ausência de constituição de causídico pela parte ex adversa. 9. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 10. Publicação dispensada (art. 5°, Lei n° 11.419/06). O registro decorre do Pje. 11. Monte Alegre, conforme validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
Inteiro teor
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800015-84.2026.8.20.5144 AUTOR: B. P. S. REU: F. L. F. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes em epígrafe. 2. Conforme consta no ID 179123941, a parte autora requereu a desistência do presente feito. 3. É breve o relatório. Decido. 4. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). 5. Desta feita, considerando que a Parte Autora requereu a desistência da ação, conforme consta no ID 179123941, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. 7. Custas pela parte desistente. Porém, verifica-se que já foram pagas. 8. Sem honorários, ante a ausência de constituição de causídico pela parte ex adversa. 9. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 10. Publicação dispensada (art. 5°, Lei n° 11.419/06). O registro decorre do Pje. 11. Monte Alegre, conforme validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito