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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801732-94.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0801732-94.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Registro que, conforme previsão contida no art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, contudo a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801732-94.2026.8.20.5124 Parte autora: IDELFONSO ALVES DE MATOS Parte requerida: Paraná Banco S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de ação de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS", figurando como parte autora IDELFONSO ALVES DE MATOS e como parte ré Paraná Banco. No despacho de id 176926033, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção. Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial. A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 180142570. É o que basta relatar. Decido. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC. Não obstante, a parte autora quedou-se inerte. In casu, a parte autora deixou de cumprir o despacho de id 176926033, que determinou a emenda da inicial para fins de: a) juntada do histórico de empréstimo consignado obtido pelo site/aplicativo do INSS; b) indicar os contratos já excluídos; c) juntada do Histórico de Créditos de INSS e Planilha de Cálculos dos descontos efetuados; d) correção do valor da causa; e) informar se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta. Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Registro que, conforme previsão contida no art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, contudo a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ml. ge