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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Interdição 0831470-45.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0831470-45.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da Justiça. Custas suspensas. Proceda-se à baixa e arquive-se o feito. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0831470-45.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ESMERALDA SILVA DO ROSARIO Advogado: WAGNER GERALDO DA SILVA - RN5761 B Parte Ré/Requerida: JULIO ANTONIO DO ROSARIO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por ESMERALDA SILVA DO ROSARIO, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), requerendo a interdição e sua nomeação para o encargo de curadora de JULIO ANTONIO DO ROSARIO, igualmente qualificado(a). O(A) requerente noticiou o falecimento do(a) curatelando(a), juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito. Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da Justiça. Custas suspensas. Proceda-se à baixa e arquive-se o feito. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \