Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802480-32.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAMIANA MELO DUARTE Requerido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA DAMIANA MELO DUARTE ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação, demonstrando inexistência de interesse no prosseguimento do feito (id. 181425876). É o breve relatório. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Na hipótese dos autos, não houve a citação da parte ré, não se aplicando o previsto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que a desistência independe do consentimento do(a) requerido(a). Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito