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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0800112-27.2025.8.20.5142

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
30/03/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0800112-27.2025.8.20.5142
Inteiro teor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 700,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de ação revisional de alimentos ajuizada por J. DA S. M. em face de J. M. DA S., julgou parcialmente procedente o pedido para majorar os alimentos anteriormente fixados em 12% dos rendimentos do alimentante para o valor de R$ 700,00, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional de exoneração formulado pelo genitor. O apelante sustenta que a maioridade da alimentanda enseja a exoneração da obrigação e que não houve comprovação de alteração do binômio necessidade-possibilidade. A apelada, em recurso adesivo, pleiteia a majoração do encargo para o equivalente a 1 salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a maioridade da alimentanda implica exoneração automática do dever alimentar; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de alimentos observa adequadamente o binômio necessidade-possibilidade ou se deve ser majorado para 1 salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever alimentar não se extingue automaticamente com a maioridade civil, impondo-se a análise concreta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. 4. A matrícula da alimentanda em curso superior de Bacharelado em Fisioterapia demonstra a persistência da necessidade, especialmente diante das despesas inerentes à formação acadêmica. 5. A promoção do alimentante ao posto de subtenente da Polícia Militar, com remuneração bruta mensal de R$ 12.823,15, comprova alteração positiva em sua capacidade contributiva. 6. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão dos alimentos quando há modificação na situação financeira das partes, hipótese configurada nos autos tanto quanto ao alimentante quanto à alimentanda. 7. O valor fixado em R$ 700,00 observa o binômio necessidade-possibilidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo elementos que justifiquem sua elevação para 1 salário mínimo ou a exoneração pretendida. 8. A sentença analisa adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente a legislação pertinente, não se verificando error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento do Recurso de apelação e do recurso adesivo. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar quando demonstrada a necessidade do alimentando, especialmente em razão da frequência em curso superior. 2. A revisão dos alimentos exige comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 3. O valor dos alimentos deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.699; CPC, art. 85, § 11.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e da apelação adesiva e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.