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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0814124-60.2023.8.19.0028

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
0814124-60.2023.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 AUTOS n.0814124-60.2023.8.19.0028 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes acima referidas. Antes mesmo da citação, o Autor requereu a desistência do feito pugnado pela extinção do processo. Vistos, HOMOLOGO a desistência do feito, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e JULGO, em consequência, EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 VIII do CPC. Custas por quem desistiu. Nada a prover quanto ao pedido de liberação da restrição, uma vez que não foi realizado, por este Juízo, bloqueio junto ao Renajud. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 AUTOS n.0814124-60.2023.8.19.0028 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes acima referidas. Antes mesmo da citação, o Autor requereu a desistência do feito pugnado pela extinção do processo. Vistos, HOMOLOGO a desistência do feito, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e JULGO, em consequência, EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 VIII do CPC. Custas por quem desistiu. Nada a prover quanto ao pedido de liberação da restrição, uma vez que não foi realizado, por este Juízo, bloqueio junto ao Renajud. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Macaé,17 de abril de 2026. Sandro de Araujo Lontra Juiz de Direito