Ementa
de se deparar, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente. No caso dos autos, o réu não negou o dever de exibir os documentos,afirmando apenas que a autora deveria indicar qual contrato pretendia fosse exibido. Deste modo,deixou de apresentardos contratos eplanilhasdos débitos e sua evolução, conforme requerido, pelo que entendo que o pedido merece parcialmente prosperar. Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, ante a incompatibilidade de ritos, além da ausência de demonstração de qualquer ilicitude praticada pelo réu. Face o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autostodos os contratos existentes em nome da autora, além dasplanilhasde evolução dos débitos, indicando data em que a dívida foi contraída, assinatura do consumidor, as renegociações e repactuações eventualmente efetuadas, bem como os documentos que subsidiaram a contratação em caso de contrato eletrônico. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, (sec) 8º do CPC, fixo em R$ 1.000,00. Ciência à DP. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0812462-90.2025.8.19.0028 AUTOR: IVETE MARIA MACHADO DE SOUZA RÉU:BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA IVETE MARIA MACHADO DE SOUZAajuizou em face doBANCO AGIBANK S/Aa presente demanda objetivando seja o réu compelido a exibir a cópia de todos os contratos existentes de crédito pessoal entre esta instituição financeira e a autora, com a planilha discriminada de toda a dívida acaso existente, indicando data em que a dívida foi contraída, assinatura do consumidor, as renegociações e repactuações eventualmente efetuadas, bem como os documentos que subsidiaram a contratação em caso de contrato eletrônico. Ainda, pugna pela compensação da Autora pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Como causa de pedir alega a autora que é aposentada e alega possuir descontos relativos a empréstimos consignados equivocadamente contratados em seu nome, posto que vítima de golpe, de modo que a sua renda tem sido debitada para pagamento de obrigações que não teve a pretensão de contrair. Informa que, por meio da Defensoria Pública, solicitou ao réu as informações, através de ofício encaminhadovia endereço eletrônico e fisicamente na agência do réu, sem a respectiva resposta. A inicial veio instruída por documentos. Este juízo, na decisão do ID 230347641, determinou que o réu promovesse a exibição dos documentos requeridos ou apresentar resposta. Regularmente citado, o réu ofereceu apresentou a contestação do ID 233640960, instruída por documentos, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. Réplica do ID 251928214. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que a autora pretende sejam exibidos todos os contratos celebrados com o réu, além dos demonstrativos. Trata-se a presente de exibição de documentos, pela qual pretende a parte autora que o réu apresente cópia dos contratos celebrados, bem como demonstrativo ou planilha dos débitos existentes e sua evolução. Como é de conhecimento geral, destina-se a ação de exibição de documentos a evitar o risco de uma ação mal proposta, ou deficientemente instruída, afastando-se, assim, a surpresa ou o perigo de se deparar, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente. No caso dos autos, o réu não negou o dever de exibir os documentos,afirmando apenas que a autora deveria indicar qual contrato pretendia fosse exibido. Deste modo,deixou de apresentardos contratos eplanilhasdos débitos e sua evolução, conforme requerido, pelo que entendo que o pedido merece parcialmente prosperar. Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, ante a incompatibilidade de ritos, além da ausência de demonstração de qualquer ilicitude praticada pelo réu. Face o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autostodos os contratos existentes em nome da autora, além dasplanilhasde evolução dos débitos, indicando data em que a dívida foi contraída, assinatura do consumidor, as renegociações e repactuações eventualmente efetuadas, bem como os documentos que subsidiaram a contratação em caso de contrato eletrônico. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, (sec) 8º do CPC, fixo em R$ 1.000,00. Ciência à DP. Publique-se. Intime-se. Macaé,20 de abrilde 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO