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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0814811-66.2025.8.19.0028

Julgamento
20/04/2026
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
0814811-66.2025.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de divórcio, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários proporcionais ao pedido ora decidido, fixando estes últimos emR$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC,observada a gratuidade de justiça deferida. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec)3º do CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0814811-66.2025.8.19.0028 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos ajuizada por N.M.M.F. em face de F.N. do A. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais destaco a certidão de casamento no id. 246854606. Gratuidade de justiça concedida à parte autora no id. 252162234, além de fixados alimentos provisórios. Habilitação do patrono do réu no id. 260778233. Contestação apresentada no id. 262439975, na qual a parte ré suscita, em preliminar: (i) a existência de conexão com o processo nº 0813312-47.2025.8.19.0028, em trâmite perante a 1ª Vara de Família desta Comarca, pugnando pela reunião dos feitos; e (ii) a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de partilha de bens. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, bem como a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Informação de indeferimento de efeito suspensivo formulado em sede de agravo de instrumento pelo réu (id. 263622058). Assentada de mediação juntada no id. 269715968, na qual as partes celebraram acordo quanto ao divórcio. Na mesma oportunidade, manifestaram interesse no prosseguimento do feito em relação à partilha de bens e ao pedido de alimentos formulado pela autora. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No id. 270645917, a parte autora informou erro na base de cálculo adotada pela instituição empregadora do réu para desconto da pensão alimentícia. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analisando detidamente os autos, notadamente o contracheque do réu nos ids. 270645918 e 270645919, verifico que o requerido não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. A gratuidade de justiça constitui benefício destinado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não restou demonstrado no presente caso, diante dos rendimentos evidenciados na documentação acostada ao presente feito. Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade financeira da parte, como ocorre na hipótese em análise. Diante do exposto,indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Quanto à decretação do divórcio, o feito encontra-se maduro e bem instruído, não havendo necessidade de outras provas além das já existentes nos autos. Ocorre que, ao analisar os autos nº 0813312-47.2025.8.19.0028, em trâmite perante a 1ª Vara de Família desta Comarca, verifica-se que o divórcio entre as partes já foi devidamente decretado naquele feito, o qual versa exclusivamente sobre a dissolução do vínculo conjugal. Dessa forma, embora, à época do ajuizamento da presente demanda, estivessem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive o interesse de agir, é incontroversa a sua perda superveniente. Com efeito, tendo o pedido sido satisfeito em processo diverso, a prestação jurisdicional ora pretendida tornou-se desnecessária, configurando-se a perda do objeto e, por conseguinte, a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de divórcio, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários proporcionais ao pedido ora decidido, fixando estes últimos emR$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC,observada a gratuidade de justiça deferida. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec)3º do CPC). Intimem-se. 2. No que se refere aos pedidos remanescentes de partilha de bens e alimentos, verifica-se a existência de conexão com os autos nº 0813312-47.2025.8.19.0028, em trâmite perante a 1ª Vara de Família desta Comarca, os quais foram ajuizados anteriormente, em 16/10/2025. Isso porquea ação versa sobre a partilha de bens decorrente de relação conjugal anteriormente dissolvida, e considerando que o juízo que decretou o divórcio possui maior familiaridade com a controvérsia, inclusive podendo já haver apreciação de questões relacionadas ao patrimônio comum, impõe-se o reconhecimento da conexão entre os feitos. Nesse sentido, segue entendimento do E. STJ, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.1.Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. (...)(CC 160.329/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019)(grifo nosso) Ressalte-se que este Juízo não desconhece a cumulação da partilha de bens com o pedido de alimentos. Todavia, tal circunstância não afasta a conexão substancial existente entre o pedido de partilha de bens e a ação de divórcio anteriormente ajuizada, devendo prevalecer a competência do juízo prevento para a apreciação integral da controvérsia, em prestígio à unidade da jurisdição, à segurança jurídica e à economia processual. Assim, em se tratando de competência absoluta, que pode ser reconhecida inclusive de ofício e não se tratando de decisão surpresa,DECLINO da competência em favor da 1ª Vara de Família desta Comarca. Intimem-se. Preclusa, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo. MACAÉ, 20 de abril de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular