Ementa
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que não foram localizados bens suficientes para a garantia do juízo. Apesar de intimado para informar como prosseguir em execução, o exequente quedou-se inerte. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor . Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, bem como do art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários. Juntem-se os documentos pendentes de juntada noticiados pelo sistema. Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e seu advogado, se houver poderes para tanto. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.