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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Reintegração / Manutenção de Posse 0023106-89.2019.8.19.0205

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0023106-89.2019.8.19.0205

Ementa

DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e ao direito de retenção, salvo disposição contratual em contrário. As acessões realizadas de boa-fé conferem direito à indenização, mas não ao direito de retenção. A transferência da posse ao locador está condicionada ao pagamento prévio da indenização das benfeitorias necessárias e úteis. (AC 0008429-34.2017.8.19.0202 - Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/03/2025 - 10ª CDP) Ação de reintegração de posse. Comodato verbal. Sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora de ser reintegrada na integralidade da posse do imóvel, condicionando ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias realizadas nos dois pavimentos superiores do referido imóvel, por valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelo da autora, pugnando pelo não pagamento das benfeitorias. Existência de benfeitorias. Possuidor de boa-fé. Acessões introduzidas de boa fé. Direito à indenização. Inteligência dos artigos 1.219 e 1.255, ambos do Código Civil. O possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente do STJ. Sentença de que deve ser integralmente mantida. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0005549-45.2021.8.19.0003 - Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 08/08/2024 - 6ª CDP) Constata-se, portanto, que o réu, na condição de possuidor de boa-fé, possui direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis. Desse modo, foi realizada prova pericial no curso do processo a fim de fixar o valor devido pela autora a título de indenização pelas benfeitorias realizadas, como adiante se vê: Vale ressaltar que a parte autora, nas impugnações à perícia, não trouxe argumentos aptos a infirmar a conclusão do perito, uma vez que todas as benfeitorias nele contempladas são caracterizadas como necessárias ou úteis, de modo que o acolhimento do argumento da autora geraria enriquecimento sem causa. A parte ré, por sua vez, não se manifestou sobre o laudo, conforme certificado à fl. 606. Conclui-se, portanto, que o laudo pericial deve ser integralmente acolhido. Por fim, no que tange ao pleito autoral à condenação do réu por perdas e danos, não trouxe qualquer comprovação acerca de danos advindos da posse do réu. Com isso, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação a esse pedido, nos termos do artigo 373, I, CPC. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais de modo a reconhecer o direito autoral à reintegração da posse do imóvel situado na Estrada do Moinho nº 173 - Rua Projetada Um, s/n, Lote 4, quadra A, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, no ato do pagamento da integralidade do valor de R$ 38.628,52 referente às benfeitorias efetuadas pelo réu. Por fim

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SOLANGE SÃO PAULO DE SOUZA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar contra DIOGO DOS SANTOS. Narra, inicialmente, que adquiriu o imóvel situado na Estrada do Moinho nº 173 - Rua Projetada Um, s/n, Lote 4, quadra A, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ em 10/12/2009 e residiu lá desde então. Nesse sentido, afirma que é funcionária da UFRRJ e, em razão de seu horário de trabalho intenso e da distância, passa a maior parte do tempo no campus. Além disso, informa que, devido aos problemas de saúde de sua mãe, precisou se ausentar de sua residência. Todavia, sustenta que sempre passava para fiscalizar e vistoriar seu patrimônio e pagava sua vizinha Cremilda para limpar a casa. Neste contexto, afirma que em 21/05/2019 foi até sua residência para pegar documentos pessoais e soube que havia sido invadida por pessoas desconhecidas, constatando in loco a invasão. Expõe que foi instruída pelo policial civil, no momento do registro, a retornar ao local e requerer uma viatura a fim de registrar de forma legítima a invasão. Porém, afirma que, receosa por se tratar de uma área de milícia, contactou familiares para acompanhá-la e registrou o Boletim de Ocorrência em 15/06/2019. Alega que constatou que foram realizadas obras no local, o que a deixou mais indignada. Sustenta que de 2010 a 2018 as faturas de energia elétrica da energia consumidora nº 413816301 estavam em seu nome, porém que o seu registro foi encerrado por Antonio dos Santos, supostamente o pai do réu. Nesse sentido, afirma que foi até a Light em 22/05/2019 para regularizar a situação e obteve êxito. No entanto, alega que o registro foi cancelado novamente. Ressalta que ainda efetua o pagamento das contas do telefone fixo instalado na residência, fornecido pela operadora Oi, de nº (21) 3407-3546, bem como que contratou seguro residencial contra incêndio com validade até 14/06/2019. Por fim, aduz que notificou os ocupantes para que desocupassem o imóvel, porém não o fizeram. Diante do exposto, requer (SIC): a) seja, inicialmente, concedida a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. b) seja, liminarmente, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil deferido e expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação incontinenti do imóvel descrito no preâmbulo da peça de ingresso, reintegrando a demandante em sua posse; c) caso não seja entendido pela liminar que seja concedido o pedido de tutela de urgência provisória, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil a reintegração imediata da posse, para impedir que os demandados causem danos ao imóvel; d) sejam condenados os invasores ao pagamento das perdas e danos causados em função do esbulho praticado; e) seja, ao final, concedida definitivamente ao demandante a posse sobre o imóvel descrito na peça de ingresso, condenando-se os invasores aos ônus da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios; f) seja expedido ofício à Procuradoria do Estado, para que tome as medidas cabíveis, em razão da suposta ocorrência de fato tipificado na legislação penal - esbulho possessório - art. 161, § 1º, II do Código penal. g) Sejam expedidos ofícios a Light, a fim de fornecer o contrato de prestação de serviços e as contas de energia elétrica dos últimos cinco anos, demonstrando a titularidade da autora, bem como para operadora OI, a fim de que forneça o contrato de prestação de serviços e documentos comprovando a instalação do telefone fixo de nº 3407-3546 no referido imóvel. O juízo, à fl. 84, indeferiu a gratuidade de justiça, determinou a citação do réu e designou audiência de justificação, a qual ocorreu às fls. 160 a 169. Sustenta o réu, em sua defesa, às fls. 181 a 187, que adquiriu o imóvel objeto da ação por meio de escritura pública, que deu andamento à regularização latifundiária do imóvel, que tem arcado com todas as despesas do imóvel desde sua aquisição em 2017 e que, quando imitido na posse, procedeu o pagamento de despesas de consumo de água anteriores. Afirma que, por se tratar de loteamento irregular com vedação legal de venda, tomou a precaução de extrair as certidões à época da aquisição e constatou que o único procedimento existente estava no nome do antigo possuidor. Alega que nunca houve linha de telefone fixo no imóvel, distinto do alegado na inicial. Aduz que, de acordo com as declarações dos vizinhos, a autora nunca foi identificada como possuidora do imóvel, que era frequentado por diversas pessoas, porém o único a estabelecer moradia no imóvel foi o réu com sua família. Argumenta que para a regularização latifundiária há necessidade de preenchimento de requisitos análogos à usucapião e que, de acordo com o documento de fl. 125, adquiriu o imóvel objeto da lide sucedendo posse velha com requisitos de usucapião. Nesse sentido, afirma que finalizou o processo de regularização do imóvel iniciado em 2013, realizou diversas benfeitorias necessárias e deu fim social ao bem. Sustenta que, em razão das benfeitorias e edificações realizadas, possui o direito de retenção. Nesse sentido, requer (SIC): a) Considerando que é ônus da autora, nos termos do art. 320, CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer seja julgado IMPROCEDENTE o pedido autoral. b) Reconhecendo-lhe a usucapião sobre o imóvel em favor do contestante. c) Na remota hipótese de ser julgado procedente o pedido autoral, seja condenado ao pagamento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, ora objeto da lide, bem como seja reconhecido o direito de retenção do demandado, até o efetivo pagamento das mesmas. d) seja, condenado a Autora no pagamento de custas e honorários de Sucumbência. PROVA - Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, depoimento pessoal, inquirição de testemunhas, perícia e demais que se fizerem necessárias. O juízo, à fl. 199, concedeu a medida liminar e determinou a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da autora. O réu, à fl. 211, informa que interpôs agravo de instrumento contra a decisão, bem como que o juízo ad quem deferiu efeitos suspensivos. Ato contínuo, o juízo ad quem dá provimento ao recurso por se tratar de posse de força velha. A autora, em réplica, às fls. 216 a 221, afirma que os documentos acostados aos autos apenas demonstram que o réu se apropriou ilicitamente do imóvel da autora, de modo que manteve a posse precária e de má-fé. Alega que o contrato às fls 192 e 193 é apócrifo por não indicar as partes contratantes, tampouco o objeto do contrato e que a escritura declaratória às fls. 110 e 111 é ilegal e nula de pleno direito, uma vez que a posse foi passada por terceiro de má-fé. Ressalta que o réu declarou na audiência de justificação que adquiriu o imóvel pela internet de terceiro que não possuía documentação do bem, sendo certo que possuía ciência do vício na aquisição. Nesse sentido, sustenta que o loteamento possui documentação e não consta como irregular, razão pela qual a autora adquiriu de forma legítima. Afirma que as faturas entre maio e agosto de 2018 estavam em nome de Bruno de Abreu Pinto e apenas em setembro a titularidade passou para o réu, de modo que não se trata de posse velha. Por fim, argumenta que o réu não possui direito de retenção por ser possuidor de má-fé e que não comprovou as benfeitorias realizadas. O réu, à fl. 226, requer a produção de prova documental, testemunhal e juntada de laudo técnico de engenharia. A autora, à fl. 277, afirma que as testemunhas já foram ouvidas na audiência de justificação. O juízo, à fl. 283, proferiu decisão de saneamento e de organização do processo, na qual reputou adequada a designação de audiência para oitiva dos declarantes. O réu, à fl. 298, opôs embargos de declaração. O juízo, à fl. 390, designou audiência de instrução, a qual ocorreu à fl. 401, bem como, à fl. 414, deferiu a produção de prova pericial. O réu, à fl. 472, requer gratuidade de justiça, a qual foi deferida pelo juízo. O perito junta o laudo pericial às fls. 546 a 572. A autora, à fl. 582, impugna a perícia apresentada. O perito, à fl. 595, presta esclarecimentos. A autora, à fl. 602, apresenta impugnação à perícia. A parte ré se manteve inerte, conforme certificado à fl. 606. O juízo, à fl. 608, declarou encerrada a instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a autora que seja concedida a reintegração da posse, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento de perdas e danos. A reintegração de posse é uma das ações possessórias, prevista nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, na qual incumbe o autor comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do artigo 561, CPC. No caso em tela, a autora logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários por meio dos documentos acostados à inicial, às fls. 13 a 58, documentos estes que comprovam que a autora firmou regular compra e venda, a posse exercida sobre o imóvel durante anos, bem como através dos depoimentos prestados na audiência de justificação. Com isso, impõe-se o reconhecimento do pedido de reintegração de posse. O réu, por outro lado, trouxe aos autos escritura à fl. 110 na qual consta que adquiriu a posse do Sr. Bruno de Abreu Pinto, porém não comprova pagamento, tampouco que o alienante era legitimamente o possuidor do imóvel. Portanto, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, CPC. Todavia, os documentos trazidos pela parte ré são aptos a ensejar o reconhecimento de sua posse de boa-fé, porquanto acreditou estar adquirindo a posse do imóvel quando celebrou a escritura à fl. 110. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ é uníssona no sentido de que a reintegração da posse somente poderá ocorrer após o pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis ao possuidor de boa-fé, ou seja, este possui o direito de retenção, nos termos do artigo 1.219, CC, como adiante se vê: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DE BOA-FÉ. IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por ocupante de imóvel objeto de Ação Reivindicatória ajuizada por proprietária registral, em que se pleiteou a restituição da posse do bem localizado em loteamento urbano de Nova Iguaçu/RJ. A sentença julgou procedente o pedido, deferindo a imissão da autora na posse, rejeitando o direito à indenização por benfeitorias sob alegação de posse de má-fé, e condenando o réu ao pagamento de tributos relativos ao período de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a imissão na posse em sede de ação reivindicatória; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo Apelante configura-se como de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias; (iii) determinar se o Apelante faz jus ao direito de retenção até o pagamento da indenização pelas acessões realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que determina a imissão na posse em ação reivindicatória não configura julgamento ultra petita, pois tal providência representa a concretização executiva do direito de reaver o bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4. A existência de sentença favorável ao Apelante em ação possessória anterior, transitada em julgado, corrobora a boa-fé na posse exercida até a citação nesta ação, conforme art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. 5. A boa-fé do possuidor enseja o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 6. O laudo pericial confirmou a realização de benfeitorias e a construção de edificação adicional pelo Apelante, estimando o valor das melhorias, sem concluir pela insanabilidade da obra ou total ausência de utilidade, afastando a vedação do art. 34, §1º, da Lei nº 6.766/79. 7. A jurisprudência do STJ admite a indenização por benfeitorias irregulares em imóveis particulares quando não demonstrada a insanabilidade ou má-fé do possuidor, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário. 8. Reconhecido o direito do Apelante à indenização, é devido também o exercício do direito de retenção até o pagamento integral, conforme art. 1.219 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A imissão na posse constitui o resultado lógico da procedência da ação reivindicatória e não configura julgamento ultra petita. 2. A sentença em ação possessória favorável ao ocupante, confirmada por instância superior, é elemento relevante para caracterizar a boa-fé na posse exercida até a citação em ação reivindicatória. 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, ainda que realizadas sem prévia autorização legal, desde que não comprovada sua insanabilidade. 4. O possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção até o pagamento integral da indenização pelas benfeitorias. (AC 0085242-75.2018.8.19.0038 - Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 12/08/2025 - 8ª CDP) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APENSADA À AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL VERBAL. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, ÚTEIS E ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em maior parte, a ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa CJJ Partners Representação Comercial Ltda. A sentença reconheceu atos de esbulho praticados pelo réu, condenando-o a se abster de novas turbações e a indenizar as benfeitorias úteis, necessárias e acessões realizadas pela autora no imóvel locado, nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei 8.245/91 e do art. 1.255 do Código Civil. A apuração dos valores foi determinada em sede de liquidação por arbitramento. O despejo foi decretado na ação em apenso, condicionando-se a retomada do imóvel pelo locador ao pagamento de prévia indenização por benfeitorias úteis, necessárias e acessões. O réu apelante pretende o afastamento da indenização pelas benfeitorias e sua imediata imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu/apelante possui obrigação de indenizar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela autora no imóvel locado; (ii) estabelecer se a posse pode ser transferida de imediato ao réu, independentemente do pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece, com base em prova documental e testemunhal, que as benfeitorias e acessões foram realizadas de boa-fé pela autora durante a vigência da locação comercial verbal, sendo autorizadas, ainda que de forma tácita, pelo locador. As benfeitorias úteis e necessárias conferem direito à indenização e à retenção, conforme preceituam os artigos 35 e 36 da Lei 8.245/91, inexistindo contrato escrito afastando tal direito. As acessões realizadas de boa-fé asseguram o direito à indenização, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. A sentença delimitou as benfeitorias indenizáveis com base na prova produzida nos autos. Não houve impugnação efetiva das provas apresentadas pela autora. O direito de retenção pelo possuidor de boa-fé está consolidado na jurisprudência, sendo sua aplicação essencial para evitar o enriquecimento ilícito, conforme precedentes do STJ e do TJ-RJ. O pedido do réu de reintegração imediata na posse do imóvel, sem o pagamento prévio da indenização, contraria os dispositivos legais e a jurisprudência, que condicionam a posse ao pagamento da indenização, especialmente em casos de benfeitorias necessárias e úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e ao direito de retenção, salvo disposição contratual em contrário. As acessões realizadas de boa-fé conferem direito à indenização, mas não ao direito de retenção. A transferência da posse ao locador está condicionada ao pagamento prévio da indenização das benfeitorias necessárias e úteis. (AC 0008429-34.2017.8.19.0202 - Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/03/2025 - 10ª CDP) Ação de reintegração de posse. Comodato verbal. Sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora de ser reintegrada na integralidade da posse do imóvel, condicionando ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias realizadas nos dois pavimentos superiores do referido imóvel, por valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelo da autora, pugnando pelo não pagamento das benfeitorias. Existência de benfeitorias. Possuidor de boa-fé. Acessões introduzidas de boa fé. Direito à indenização. Inteligência dos artigos 1.219 e 1.255, ambos do Código Civil. O possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente do STJ. Sentença de que deve ser integralmente mantida. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0005549-45.2021.8.19.0003 - Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 08/08/2024 - 6ª CDP) Constata-se, portanto, que o réu, na condição de possuidor de boa-fé, possui direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis. Desse modo, foi realizada prova pericial no curso do processo a fim de fixar o valor devido pela autora a título de indenização pelas benfeitorias realizadas, como adiante se vê: Vale ressaltar que a parte autora, nas impugnações à perícia, não trouxe argumentos aptos a infirmar a conclusão do perito, uma vez que todas as benfeitorias nele contempladas são caracterizadas como necessárias ou úteis, de modo que o acolhimento do argumento da autora geraria enriquecimento sem causa. A parte ré, por sua vez, não se manifestou sobre o laudo, conforme certificado à fl. 606. Conclui-se, portanto, que o laudo pericial deve ser integralmente acolhido. Por fim, no que tange ao pleito autoral à condenação do réu por perdas e danos, não trouxe qualquer comprovação acerca de danos advindos da posse do réu. Com isso, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação a esse pedido, nos termos do artigo 373, I, CPC. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais de modo a reconhecer o direito autoral à reintegração da posse do imóvel situado na Estrada do Moinho nº 173 - Rua Projetada Um, s/n, Lote 4, quadra A, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, no ato do pagamento da integralidade do valor de R$ 38.628,52 referente às benfeitorias efetuadas pelo réu. Por fim, por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que os honorários periciais, custas processuais e taxa judiciária serão rateadas igualmente entre as partes, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao réu, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.