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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0833043-76.2026.8.19.0001

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0833043-76.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.I. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0833043-76.2026.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS, MARCELO RODRIGUES COUTINHO FILHO EXECUTADO: RAUL MILLIET FILHO Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte exequentepossui escritório no Bairro do Pechincha/RJ, ao passo quea parte executada possui endereço no Bairro de Copacabana/RJ. As cláusulas de eleição de foro contidas nos contratos que instruem a inicial indicam como foro competente de forma genérica o do Estado do Rio de Janeiro e o da Capital do Rio de Janeiro, sem qualquer menção ao Fórum Central da Capital. Assim, considerando que os exequentes pretendem promover a execução com base no domicílio do executado, deverão distribuir a ação junto ao V Juizado Especial Cível de Copacabana. Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.I. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular