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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0801086-69.2025.8.19.0073

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0801086-69.2025.8.19.0073
Inteiro teor

Ementa

de ver desconstituído o vínculo matrimonial, fundada na prévia ruptura da vida em comum, verifica-se tratar de pedido de divórcio com fundamento no art. 226, (sec) 6º, da Constituição da República, o qual prescinde da demonstração de culpa ou lapso temporal, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, evidenciando sua natureza de direito potestativo. Somado a isso, a declaração de revelia do réu,com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora,corroborados com a documentação acostada à inicial, merece prosperar o pedido autora. Assim, anteo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio das partes. Autorizo a autora a retomar o uso de seu nome de solteira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação/carta de sentença, fazendo constar que NÃO HÁ BENS A PARTILHAR E QUE A MULHER VOLTARÁ USAR O NOME DE SOLTEIRA. Intime-se para retirada, após encaminhe-se à central de arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0801086-69.2025.8.19.0073 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Divórcio formulada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça. Narra a inicial, index189862545, que "A parte autora casou-se com a parte ré em 27 de dezembro de 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra a certidão de casamento anexa, sendo certo que se encontram separados de fato desde julho de 2022. não desejando a reconstituição da vida em comum. Durante a constância da união conjugal, o casal não adquiriu bens. Do matrimônio não adveio o nascimento de filhos. A parte autora deixa de postular assistência alimentar, eis que possui meios próprios de subsistência. A requerente alterou o nome ao convolar núpcias e voltará autilizaro nome de solteira, a saber: LÚCIA RODRIGUES DA SILVA. O cônjuge varão alterou o nome, qual seja: JOÃO LUIZ BARBOSA MENDES DASILVA." A inicial veiodevidamente instruída. Devidamente citado, index230555828, o réu não apresentou defesa conformeinformação de decurso de prazo no sistema. Instada a manifestar-se, a parte autora requereu a declaração de revelia do réu eadecretação do divórcio (Id.241105834). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DECRETO à revelia da parte ré que regularmente citada não apresentou defesa. Considerando a pretensão da autora de ver desconstituído o vínculo matrimonial, fundada na prévia ruptura da vida em comum, verifica-se tratar de pedido de divórcio com fundamento no art. 226, (sec) 6º, da Constituição da República, o qual prescinde da demonstração de culpa ou lapso temporal, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, evidenciando sua natureza de direito potestativo. Somado a isso, a declaração de revelia do réu,com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora,corroborados com a documentação acostada à inicial, merece prosperar o pedido autora. Assim, anteo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio das partes. Autorizo a autora a retomar o uso de seu nome de solteira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação/carta de sentença, fazendo constar que NÃO HÁ BENS A PARTILHAR E QUE A MULHER VOLTARÁ USAR O NOME DE SOLTEIRA. Intime-se para retirada, após encaminhe-se à central de arquivamento. Registrada eletronicamente. PI. GUAPIMIRIM, 13 de abril de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular