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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000028-61.2026.8.26.0462

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4000028-61.2026.8.26.0462
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em função de sua sucumbência, caberá à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000028-61.2026.8.26.0462/SP AUTOR : FERNANDA MAXIMINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em função de sua sucumbência, caberá à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.