Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em função de sua sucumbência, caberá à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.